Documento terá validade até 6 de junho e foi solicitação dos municípios após piora nos índices da pandemia na região. Determinações são para 15 cidades. - 25/05/2021

Governo do RN fecha atividades não essenciais e impõe toque de recolher das 20h às 6h na Região Central e Vale do Açu

Por G1 RN e Inter TV Cabugi

Ipanguaçu é um dos municípios que deverão aderir ao decreto — Foto: Reprodução/Inter TV Costa Branca

Ipanguaçu é um dos municípios que deverão aderir ao decreto — Foto: Reprodução/Inter TV Costa Branca

Após uma reunião com as prefeituras das regiões Central e do Vale do Açu, o governo do Rio Grande do Norte anunciou nesta terça-feira (25) um novo decreto regional de combate à Covid-19. Esse é o segundo decreto regional publicado pelo estado - o primeiro foi para o Alto Oeste potiguar.

 

As medidas do novo decreto vão valer para 15 municípios do estado desta quarta-feira (26) até 6 de junho (veja os municípios mais abaixo).

 

O documento traz novas restrições, como o fechamento das atividades não essenciais, que só poderão funcionar por teleatendimento e delivery, a proibição na venda de bebidas alcóolicas, e a implantação do toque de recolher diário das 20h às 6h e integral aos domingos e feriados.

A venda de bebida alcóolica está proibida em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares. Também está proibido o consumo de bebidas alcóolicas em todos os espaços públicos dessas cidades.

 

O documento também prevê a suspensão das aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante.

O decreto com medidas regionais foi um pedido das cidades após uma piora na situação da pandemia na região, com mais casos, internações e mortes.a

O decreto suspendeu também o funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), com exceção à" circulação de transportes, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores entre o local de trabalho e sua residência".

 

São considerados serviços essenciais no decreto:

 

I – serviços públicos essenciais;

II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos,

hospitalares, atividades de podologia, entre outros;

III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;

IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados a abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, be como observada a proibição de venda de bebida alcóolica, nos termos do art. 12 deste Decreto;

V – atividades de segurança privada;

VI – serviços funerários;

VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;

VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;

IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;

X – correios, serviços de entregas e transportadoras;

XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;

XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas e de pesca; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC

XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos,

incluindo eletrônicos;

XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;

XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;

XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;

XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;

XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;

XIX – lavanderias;

XX – atividades financeiras e de seguros;

XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;

XXII – atividades de construção civil;

XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação

e de processamento de dados;

XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;

XXV – atividades industriais;

XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;

XXVII – serviços de suporte rodoviário;

XXVIII – cadeia de abastecimento e logística;

XXIX – atividades de agropecuária e de pesca.

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Comentários

disse:

em 01/01/1970 - 12:01