
Documento terá validade até 6 de junho e foi solicitação dos municípios após piora nos índices da pandemia na região. Determinações são para 15 cidades. - 25/05/2021
Governo do RN fecha atividades não essenciais e impõe toque de recolher das 20h às 6h na Região Central e Vale do Açu
Por G1 RN e Inter TV Cabugi
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Ipanguaçu é um dos municípios que deverão aderir ao decreto — Foto: Reprodução/Inter TV Costa Branca
Após uma reunião com as prefeituras das regiões Central e do Vale do Açu, o governo do Rio Grande do Norte anunciou nesta terça-feira (25) um novo decreto regional de combate à Covid-19. Esse é o segundo decreto regional publicado pelo estado - o primeiro foi para o Alto Oeste potiguar.
As medidas do novo decreto vão valer para 15 municípios do estado desta quarta-feira (26) até 6 de junho (veja os municípios mais abaixo).
O documento traz novas restrições, como o fechamento das atividades não essenciais, que só poderão funcionar por teleatendimento e delivery, a proibição na venda de bebidas alcóolicas, e a implantação do toque de recolher diário das 20h às 6h e integral aos domingos e feriados.
A venda de bebida alcóolica está proibida em qualquer estabelecimento comercial, incluindo supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos similares. Também está proibido o consumo de bebidas alcóolicas em todos os espaços públicos dessas cidades.
O documento também prevê a suspensão das aulas presenciais das redes pública e privada de ensino, incluindo o ensino superior, técnico e profissionalizante.
O decreto com medidas regionais foi um pedido das cidades após uma piora na situação da pandemia na região, com mais casos, internações e mortes.a
O decreto suspendeu também o funcionamento do Sistema de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Rio Grande do Norte (STIP/RN), com exceção à" circulação de transportes, públicos ou particulares, para deslocamento de trabalhadores entre o local de trabalho e sua residência".
São considerados serviços essenciais no decreto:
I – serviços públicos essenciais;
II – serviços relacionados à saúde, incluídos os serviços médicos,
hospitalares, atividades de podologia, entre outros;
III – farmácias, drogarias e similares, bem como lojas de artigos médicos e ortopédicos;
IV – supermercados, mercados, padarias, feiras livres e demais estabelecimentos voltados a abastecimento alimentar, vedada a consumação no local no período do toque de recolher, be como observada a proibição de venda de bebida alcóolica, nos termos do art. 12 deste Decreto;
V – atividades de segurança privada;
VI – serviços funerários;
VII – petshops, hospitais e clínicas veterinária;
VIII – serviços de imprensa e veiculação de informação jornalística;
IX – atividades de representação judicial e extrajudicial, bem como assessoria e consultoria jurídicas e contábeis e demais serviços de representação de classe;
X – correios, serviços de entregas e transportadoras;
XI – oficinas, serviços de locação e lojas de autopeças referentes a veículos automotores e máquinas;
XII – oficinas, serviços de locação e lojas de suprimentos agrícolas e de pesca; Coordenadoria de Controle dos Atos Governamentais – CONTRAG/GAC
XIII – oficinas e serviços de manutenção de bens pessoais e domésticos,
incluindo eletrônicos;
XIV – serviços de locação de máquinas, equipamentos e bens eletrônicos e eletrodomésticos;
XV – lojas de material de construção, bem como serviços de locação de máquinas e equipamentos para construção;
XVI – postos de combustíveis e distribuição de gás;
XVII – hotéis, flats, pousadas e acomodações similares;
XVIII – atividades de agências de emprego e de trabalho temporário;
XIX – lavanderias;
XX – atividades financeiras e de seguros;
XXI – imobiliárias com serviços de vendas e/ou locação de imóveis;
XXII – atividades de construção civil;
XXIII – serviços de telecomunicações e de internet, tecnologia da informação
e de processamento de dados;
XXIV – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doenças dos animais;
XXV – atividades industriais;
XXVI – serviços de manutenção em prédios comerciais, residenciais ou industriais, incluindo elevadores, refrigeração e demais equipamentos;
XXVII – serviços de suporte rodoviário;
XXVIII – cadeia de abastecimento e logística;
XXIX – atividades de agropecuária e de pesca.
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Comentários
disse:
em 01/01/1970 - 12:01
