
Tribunal declarou inconstitucional norma que exigia cota de 5% em empresas com incentivos fiscais ou contratos com o Estado - 12/07/2025
Justiça do RN declara inconstitucional lei que destina 5% das vagas para travestis e trans em empresas com incentivos fiscais
Justiça do RN declara inconstitucional lei que destina 5% das vagas para travestis e trans em empresas com incentivos fiscais - Foto: Divulgação
O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (TJRN) declarou inconstitucional a Lei Estadual nº 11.587/2023 e seu decreto regulamentador, que impunham às empresas privadas que recebem incentivos fiscais ou mantêm contratos ou convênios com o poder público estadual a obrigação de reservar, no mínimo, 5% das vagas de emprego para pessoas autodeclaradas travestis e transexuais. A decisão foi tomada após recurso apresentado pela Federação das Indústrias do Rio Grande do Norte (FIERN) e outras entidades empresariais potiguares.
A Corte entendeu que a norma estadual violou a Constituição Federal ao tratar de temas que são de competência exclusiva da União. Segundo os desembargadores, “a Constituição Federal, em seu art. 22, inciso I, atribui à União a competência privativa para legislar sobre direito do trabalho”. Para o TJ-RN, ao criar obrigações de contratação com base em identidade de gênero, a lei invadiu a esfera de competência federal, “pois trata diretamente de matéria trabalhista”.
Além disso, o voto acrescenta que a legislação também invadiu outra competência privativa da União: “a mesma lei estadual também incorre em inconstitucionalidade ao legislar sobre normas gerais de licitação e contratação, matéria igualmente reservada à competência privativa da União, conforme o art. 22, inciso XXVII, da Constituição Federal”. Os desembargadores explicaram que a medida interfere diretamente nas regras de contratação pública: “a imposição de condições específicas para a manutenção de contratos e convênios firmados entre empresas privadas e o poder público estadual, como a exigência de reserva de vagas, representa uma interferência direta nas normas que regem as contratações públicas”. A decisão considera ainda que a norma estadual altera contratos já firmados, o que configura violação ao princípio do ato jurídico perfeito: “essa interferência significa, ainda, verdadeira afronta ao princípio do ato jurídico perfeito previsto no art. 5º, XXXVI, da CF, pois altera retroativamente o regime contratual previamente estabelecido, violando gravemente o compromisso anteriormente assumido entre as partes”.
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disse:
em 01/01/1970 - 12:01
