Ex-prefeito e o tabelião da cidade foram condenados por improbidade administrativa - 23/08/2019

Dinheiro público era usado para pagar escrituras particulares em cartório do interior

Modificando sentença da Comarca de Florânia, os desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça condenaram o ex-prefeito da cidade, Flávio José de Oliveira Silva, e o tabelião do Cartório de Florânia, Eduardo Ribeiro, pela prática de atos de Improbidade Administrativa, em virtude de esquema ilícito de pagamento, com dinheiro público, de atos cartorários e de tributos de particulares, durante o período de 2005 a 2008.

Assim, o ex-gestor municipal deve arcar com o ressarcimento integral do dano no valor de R$ 1.143,52 e ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora e atualização monetária, revertida em favor do Município.

Também estão suspensos seus direitos políticos pelo prazo de três anos, bem como proibido de contratar com o poder público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica da qual seja sócio majoritário, pelo prazo de três anos, diante dos atos de improbidade praticados pelos acusados de grande reprovabilidade.

Já o tabelião Eduardo Ribeiro também foi condenado ao pagamento de multa civil, no valor de R$ 5 mil, acrescida de juros de mora e atualização monetária a partir da data da decisão, revertida em favor do Município.

O caso

O Ministério Público Estadual interpôs Apelação Cível contra sentença proferida pela Comarca de Florânia que, nos autos de Ação Civil Pública de Responsabilização pela prática de ato de Improbidade Administrativa, julgou improcedente o pedido autoral.

No recurso, o MP alegou que Flávio José e Eduardo Ribeiro foram enquadrados como causadores de dano ao erário e violação aos Princípios da administração pública, tendo em vista o pagamento, com dinheiro público, de atos cartorários de particulares e a exigência de tributos por ocasião destes, durante a gestão de 2005/2008 e que constam nos autos provas suficientes da materialização do ato de improbidade, o que permite a reforma da sentença. Fonte Portal No Ar.

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Comentários

disse:

em 01/01/1970 - 12:01