
Pedido - 10/03/2020
Caiçara do Norte: rejeitado pedido do Município sobre recomendação do MPRN

Caiçara do Norte RN
Decisão do Tribunal de Justiça do RN não atendeu a um pedido de Mandado de Segurança feito pelo Município de Caiçara do Norte, que questionava uma Recomendação do Ministério Público Estadual sobre os dias de Carnaval, em relação aos horários limites das festas.
De acordo com o Município, a Recomendação limitou a festa momesca, impondo rígido cumprimento de horários, fiscalização de som, apreensão de veículos e “espalhou frustração, tristeza e decepção à população local”. O ente alegou ainda que a recomendação trataria os dias de folia como se fossem dias de semana, como se não houvesse feriado e “como se as pessoas não se programassem para se divertir pela madrugada e para acordar tarde após a folia”.
O Município ainda alegou que os efeitos futuros da Recomendação transformaria os dias de Carnaval, nas praias atingidas pelo procedimento, em um retiro espiritual forçado, espantando turistas, foliões e fazendo cair a arrecadação municipal de tributos, prejudicando os vendedores, bares, restaurantes e demais comerciantes.
Decisão
Relator do Mandado de Segurança, o desembargador Glauber Rêgo considerou que o pedido veio desacompanhado da prova pré-constituída necessária à análise da suposta teratologia (falta de base ou excesso) no entendimento ministerial.
“É que o Município ora impetrante se limitou a apresentar, como prova de sua pretensão a procuração e a recomendação sem que se tenha conhecimento de inteiro teor do Procedimento Administrativo nº 075.2020.000064 citado no ato atacado que dispôs em suas considerações as reclamações dirigidas à Promotoria de Justiça de São Bento do Norte sobre a realização do carnaval nas cidades de Caiçara do Norte, Pedra Grande/RN e São Bento do Norte/RN”, destaca o voto.
Além disso, o voto ressalta que o acerto ou desacerto da recomendação, em caso de haver ajuizamento de ação própria decorrente do seu “descumprimento”, será analisado em processo ordinário, oportunidade em que será assegurado o contraditório e a ampla defesa, jamais na via estreita do Mandado de Segurança.
(Mandado de Segurança Cível nº 0801634-68.2020.8.20.0000)
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Comentários
disse:
em 01/01/1970 - 12:01
