Medidas foram publicadas no Diário Oficial do Município nesta quinta-feira (9). - 09/07/2020

Prefeitura de Parnamirim autoriza funcionamento de igrejas, templos religiosos, bares, restaurantes e lojas de artesanato

Por G1 RN

A prefeitura de Parnamirim, na Região Metropolitana de Natal, autorizou o funcionamento de igrejas, templos religiosos, bares, restaurantes, lancherias e lojas de artesanato a partir desta quinta-feira (9). Segundo as determinações publicadas em decreto no Diário Oficial, as autorizações são válidas durante o período de pandemia de Covid-19. 

De acordo com o texto, os locais devem seguir regras de distanciamento de pelo menos 1,5 metro entre os frequentadores e os atendimentos individualizados deverão ser agendados. A fiscalização das normas ficará a cargo de equipes da vigilância sanitária e de segurança pública. 

Segundo o decreto 6.924, a abertura dos centros religiosos está condicionada a uma série de medidas sanitárias: 

  • I. Distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas; 

  • II. Limitação de uma pessoa para cada 5 m² na área do estabelecimento, disponibilizando alternadamente os assentos entre as fileiras de assento, devendo efetuar o bloqueio daqueles que não estiverem liberados para serem ocupados; 

  • III. Frequência máxima de até 30% da capacidade, observando-se as limitações impostas no tópico anterior; 

  • IV. Promover a assepsia com álcool 70% de todos os ambientes utilizados ao final de cada celebração, especialmente nos equipamentos que terão contato o público em geral, assim como cadeiras, bancos, maçanetas, objetos religiosos, etc; 

  • V. Disponibilização suficiente de álcool gel 70%, em locais fixos e de fácil visualização e acesso, exigindo dos frequentadores a adequada higienização das mãos, tanto na entrada quanto na saída do estabelecimento; 

  • VI. Utilização obrigatória de máscara de proteção facial, industriais ou caseiras, pelos frequentadores e funcionários dos estabelecimentos durante todo o período em que estiver no estabelecimento; 

  • VII. Adoção de medidas de escala de frequência, de modo a evitar a aglomeração de pessoas e garantir a adequada higienização do estabelecimento; 

  • VIII. Proibição de distribuição de qualquer material aos frequentadores; 

  • IX. Adequação do estabelecimento para fins de garantir a circulação local de ar, a exemplo de manter portas e janelas abertas, sendo expressamente vedado o uso de ar-condicionado; 

  • X. Para os funcionários dos estabelecimentos, além de ser exigida a utilização de máscaras de proteção facial, deve-se também, obrigatoriamente, utilizar luvas de proteção. 

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Comentários

disse:

em 01/01/1970 - 12:01